sexta-feira, 16 de novembro de 2012

O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO


O principio da verdade real é um dos esteios do procedimento adminstrativo, uma vez que a busca verdade dos fatos por meio de provas e esclarecimentos necessários, e não por mera suposição do interessado ou da administraçao publica. Não existe aplicação automática da Lei. A norma tem caráter abstrato, prevendo situações que podem ocorrer no mundo real, mas que não dispensa a sua visualização material no mundo fático. Dessa forma, a norma precisa subsumir-se ao fato, e este deve ser provado nos autos, para que ocorra a subsunção do fato à norma e vice-versa.

O fato alegado pelo interessado deve ser considerado na decisão administrativa, conforme disposto no art. 3º, III c/c art. 4º, I da Lei 9784/1999,  contudo, desde que seja provado nos autos, sob pena de não caracterizar a correlação necessária entre alegação e prova correspondente. O processo adminitstrativo busca a verdade material, que decorre do mundo dos fatos, a qual será provada nos autos por meio de documentos, oitiva de testemunhas, perícias etc, não sendo admissível no processo administrativo, portanto, contentar-se com meros indícios de autoria e materialidade.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Modelos de Defesa Prévia e Recursos

Não aconselhamos a seguirem modelos da internet, primeiro porque cada situação é uma diferente.

Deve ser analisado o caso concreto, o auto de infração quanto sua legalidade e requisitos que devem atender a legislação em vigor.

Deve-se analisar a legislação em vigor, portarias, resoluções, doutrina e jurisprudencia.

O procedimento administrativo de recurso de multa deve atender a determinadas formalidades que podem, não as atendendo, ser a defesa ou recurso indeferidos de plano.


(in http://recursomultasdetransito.wordpress.com/2009/10/15/modelos-de-defesa-previa-e-recursos/#comments)

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Finalidade do Blog


Este blog tem por finalidade orientar as pessoas que, supostamente, infringiram a lei de trânsito. Inicio dessa maneira,  porque, a princípio, ninguém praticou qualquer ato de infração de trânsito, desde que, obviamente, haja prova em sentido contrário. Logo, o ônus da prova cabe a quem acusa, ou seja, aos orgãos fiscalizadores de trânsito. Dessa forma, quando autuado, não se apavore, procure a  orientação necessária no prazo adequado e vamos ao combate.

É nessa hora que entra em cena este blog, mostrando as possibilidades de defesa em relação às supostas infrações, patrocinando-se, inclusive, a defesa do interessado. Neste contexto, é que estaremos publicando artigos, julgados, doutrinas e demais orientações com relação às possibilidades de defesa para as supostas infrações cometidas.